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08 de março de 2023

A reforma tributária como mais um imposto

 

Novo tributo, nova legislação, nova doutrina e nova jurisprudência coexistindo, por longos anos – ninguém pode precisar quão longos, pois sempre poderão ser ampliados – com as anteriores legislações, doutrinas e jurisprudências.

A quem aproveita a criação de mais um imposto, que lança as empresas brasileiras num sistema tributário infernal?

Os empresários que, dia após dia, criticam o “custo Brasil”, certamente não!

Os governantes que serão carimbados como piromaníacos, certamente não!

Então, a quem interessa a instalação no Brasil do estado do quanto pior, melhor?

Vendendo a panaceia da extinção do ICMS, do ISS, do IPI, do PIS e da Cofins, as propostas de reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional visam a criação de um imposto incidente sobre o consumo de bens e serviços, o tal IVA, um imposto sobre o valor agregado que tem sido apresentado com diferentes denominações: IBS, IVA Dual, IVA Estadual, etc.

Neste texto, ocupo-me somente da criação do tal IVA e a extinção do ICMS.

Os dois principais argumentos apresentados pelos defensores da criação do tal IVA é de que 1) esta é uma forma de arrecadar adotada por centenas de países e que ainda não foi adotada entre nós e de que 2) o ICMS é um imposto obsoleto que tem 27 legislações e que não abarca toda base do consumo de bens e serviços.

Ora, o ICMS é um autêntico IVA, pois ele é não-cumulativo e é cobrado em todas as etapas da produção e da comercialização. Portanto, como sucessor do ICM, que foi instituído em meados da década de 1960, ele é um dos IVA mais longevos do mundo.

O ICMS, mesmo sendo um imposto instituído pelos Estados e pelo Distrito Federal, tem ampla legislação nacional advinda tanto da Constituição da República Federativa do Brasil quanto da Lei Complementar Federal 87/96, que é a lei que o regulamenta nacionalmente.

Com a existência de mais de cinquenta anos, o ICMS – o IVA brasileiro – está perfeitamente adaptado à economia brasileira e acumula robusta legislação, vasta doutrina e vastíssima e cada vez mais pacificada jurisprudência; definitivamente, é um total absurdo querer descartar toda essa bagagem e começar tudo – legislação, doutrina, jurisprudência, ajustes à economia – do zero, como pretendem os autores das propostas.

Mesmo sendo um dos impostos mais bem administrados do país, o ICMS é bastante criticado com base em falácias como a das 27 legislações, que desconsideram tanto a ampla regulamentação nacional quanto as peculiaridades locais dos entes federados que o instituíram e, mais grave ainda, desconsideram que o Brasil não é um estado unitário, mas, sim, uma Federação o que, necessariamente,  provoca divergências, muitas, inclusive, salutares, que engrandecem o todo e servem de importantíssimo antídoto contra devaneios ditatoriais.

É certo que o ICMS acumula deficiências – característica normal em qualquer tributo e, em especial, dos mais novos – como a badalada “guerra fiscal”, mas essa só acontece por deficiências do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), que é comandado pelo governo central que nada faz para melhorar o ambiente entre os entes federados nem para modernizar a Lei Complementar Federal 24/75 com a introdução, por exemplo, de penalidade por descumprimento dela como foi previsto no projeto original.

Também é certo que a legislação do ICMS é extensa, porém essa característica fica por conta das normas necessárias para formar todo o arcabouço legal (lei instituidora, regulamento, instruções normativas, resoluções, circulares etc.) que atenda tanto a regulamentação nacional quanto a necessidade de ajustar o imposto às diversas peculiaridades das operações que se realizam no território do ente federado.

Ora, o novo imposto também necessitará de um arcabouço legal de âmbito nacional e também aquele que contemple todas as características de todos os entes federados, o que deixará contribuintes, contabilistas, auditores-fiscais, advogados, juízes, procuradores, promotores, professores e tantos outros profissionais enredados em uma imensa teia burocrática de novos dispositivos legais que coexistirão por longos anos com as anteriores legislações.

O novo imposto também demandará novas disciplinas acadêmicas, especializações, carreiras de funcionários públicos fazendários e novas estruturas de arrecadação, fiscalização, administração, contencioso e de controle da repartição de receitas entre União, Estados e Municípios.

As propostas preveem que o novo tributo seja implementado ao longo de vários anos com a concomitante extinção do ICMS num processo lento e gradual a fim de que ele seja testado e ajustado para que não haja aumento da carga tributária total e que os entes federados não tenham suas receitas deprimidas, sendo que, para este ajuste da distribuição entre Estados, Distrito Federal e Municípios, o tal IVA prevê uma transição de 50 anos; sim, meio século para ajustar a distribuição federativa sendo apresentada sem o menor pejo, o que denota a total falta de conhecimento dos autores das propostas sobre os reais efeitos do novo imposto.

Com caráter nacional e abrangendo todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), por certo o ente federado União utilizará o seu desmedido poder para se impor como o gestor do novo tributo o que traz o forte risco de ser reproduzida a gerência das contribuições PIS/COFINS, que, de tão caótica, são campeãs dos grandes litígios como, por exemplo, foi o recente julgado pelo STF sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS cobrado nas operações sobre as quais incide, que ficou conhecida como a “tese do século”.

O dito manicômio tributário instalado no Brasil por essas contribuições passará de um localizado para um amplo e geral manicômio, ou seja, uma inferneira tributária. E dê-lhe o tal “custo Brasil”!

Pior, o ente federado União passaria a dominar praticamente toda a arrecadação tributária brasileira fazendo com que todos os ajustes necessários para a adaptação do novo tributo às realidades da economia de qualquer ente federado venham a depender de decisões de uma ainda maior burocracia do governo central; haja aviões, hotéis e infraestrutura em Brasília e haja discursos sobre o tal “custo Brasil” e sobre a deterioração do ambiente de negócios.

É necessário registrar que não faz o menor sentido a insistência em querer comparar o ICMS – o IVA brasileiro – com o IVA de outros países, pois nenhum país tem as características peculiares do Brasil: 26 estados, um Distrito Federal e 5.570 Municípios (todos entes federados); 210 milhões de habitantes; 6 biomas; 8,5 milhões de quilômetros quadrados; cinco macrorregiões; fronteira com 10 países; 15 mil km de fronteira terrestre e 7 mil km de fronteira marítima.

Como defende aqui o Professor Fernando Facury Scaff, o governo central transformou o PIS e a Oofins em impostos flagrantemente inconstitucionais pela invasão da competência tributária sobre o consumo de bens e serviços dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Além desta inconstitucional tributação, o ente federado União transformou o PIS/Cofins em uma aberração tributária que, finalmente, precisa atingir o seu maior objetivo que é o de praticar o tributoricídio do ICMS, do ISS, do IPI e do próprio PIS/Cpfins e, assim, se apropriar de toda a tributação do consumo de bens e serviços no País, medida que acabará com a Federação Brasileira e transformará – em definitivo – o Brasil em um estado unitário.

Com isso, a Constituição da República Federativa do Brasil passa, na prática, a ser a Constituição da República do Brasil, que, aliás, já há quem defenda que seja a Constituição do Brasil e, por fim, apenas Brasil. E dê-lhe ditadura!

Até parece que a sociedade brasileira não tem problemas para resolver e precisamos acrescentar outros como esse criado por pessoas que estão brincando – em ambientes climatizadas e muito longe da realidade nacional – de reformar o sistema tributário brasileiro e produzindo uma inigualável babel custeada por toda a sociedade brasileira.

Fonte: Congresso em Foco

Edital de convocação de Assembleia Geral Ordinária publicado no dia 04 de julho, no AGORA RN, Editoria Geral, pág.10.

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