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08/12/2008 03:00
REQUERIMENTO PARA O PROCURADOR GERAL DO ESTADO
EXELENTISSÍMO SENHOR DR. FRANCISCO SALES, PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O Sindifern – Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte, vem, através do presidente, in fine assinado, expor e requerer o seguinte: Diante conhecimento do termo de acordo, assinado entre o advogado do Sindifern, Dr. Fábio Hollanda e V.Excia. com o objetivo de por fim às ações judiciais de nº.s 001.96.003602-2; 001.99.013.562-5 e 001.98.001260-1, de URV e adicionais (noturno, penosidade e periculosidade) , bem como o pagamento de horas-extras trabalhadas e não pagas pelo Estado, a Diretoria do Sindifern reuniu-se com a presença do Dr. Fábio Hollanda e Dr. Tiago Souza, para que pudessem explicar detalhes da negociação, haja vista nunca ter sido chamada a participar com nenhum setor do Governo. Após relato e discussão, a Diretoria, à unanimidade, aprovou as seguintes propostas, com sugestão de alteração do termo de acordo: 1- Que qualquer negociação entre as partes, só possa ser concretizada com a assinatura do presidente do Sindifern, ouvida a Diretoria; 2- Que seja alterada a cláusula segunda, letra “a”, colocando a palavra “INSTITUINDO” e finalizando com (...)o valor do sub-teto remuneratório dos servidores estaduais, passando a vigorar o teto único remuneratório baseado no subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça do RN, conforme dispõe o § 12 do artigo 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 47/05, bem como projeto de lei acerca das promoções dos auditores fiscais, na forma pactuada com Excelentíssimo Senhor Secretário de Tributação, que integram o presente termo. Conforme cópia de ata em anexo. 3- Que seja retirado o nome SINDIFERN da cláusula segunda, letra “b”, para deixar claro que quem está recebendo os honorários advocatícios, pactuado entre o Estado, representado por V.Excia. e nosso advogado, Dr. Fábio Hollanda, é o advogado e não o Sindifern e seus substituídos. 4- Que seja retirado o nome SINDIFERN na alínea “c” da cláusula segunda, pois os honorários são do advogado. 5- Que seja alterada a cláusula terceira, com os seguintes termos: (...) mencionadas no presente termo de acordo, quando se verificar a aprovação e a vigência do projeto de Emenda à Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que institui o valor do sub-teto remuneratório dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, passando a vigorar o teto único baseado no subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como o projeto de lei que trate das promoções dos Auditores Fiscais, na forma pactuada com Excelentíssimo Senhor Secretário de Tributação , que integram o presente termo. Conforme cópia de ata em anexo. 6- Que seja alterado e complementado a cláusula sétima com o seguinte texto a seguir: aprovação e a vigência do projeto de Emenda à Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que institui o valor do sub-teto remuneratório dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, passando a vigorar o teto único baseado no subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como o projeto de lei que trate das promoções dos Auditores Fiscais, na forma pactuada com Excelentíssimo Senhor Secretário de Tributação, que integram o presente termo. Conforme cópia de ata em anexo. 7- Que no parágrafo único da cláusula sétima seja alterado e complementado o texto em relação ao Sindifern (...) ao envio, aprovação e vigência dos projetos referidos no caput. Os processos relacionados na cláusula primeira acima retornam ao seu curso normal, quanto aos direitos dos Auditores. Conforme cópia de ata em anexo. 8- Que na cláusula oitava seja alterado o texto deixando claro que os termos detalhados da proposta em comento, não foi lido e aprovado em assembléia Geral, mas obedeceu à decisão de Assembléia Geral ocorrida em 28/01/2008. Que após a palavra proposta complete com: (...)está de acordo com a deliberação em Assembléia Geral Extraordinária do SINDIFERN, ocorrida em 28 de janeiro de 2008, conforme cópia da Ata anexa, integrante do presente termo . Conforme cópia de ata em anexo. 9- Quanto aos valores dos honorários advocatícios sucumbenciais, a Diretoria não resolveu entrar no mérito, haja vista ser relação única entre nosso Assessor Jurídico (credor) e o Estado (devedor), conforme decisão judicial tramitada em julgado. 10- Quanto aos cálculos apresentados pelo contador contratado pelos auditores, representados pelo Sindifern, se houver erro ou excesso, foi segundo o nosso advogado, por culpa, exclusivamente, dos Procuradores responsáveis, que não entregaram as informações solicitadas para facilitar a confecção das planilhas com maior exatidão. 11- Reafirmamos que somos pela ética e transparência e que não compactuamos com erros e obscuridades. 12- A categoria aprovou a negociação, à unanimidade, haja vista entender a importância da parceria entre o Sindifern e a Administração Tributária, com vistas ao engrandecimento do RN. 13- Quanto aos direitos reconhecidos na justiça, o Secretário de Tributação já ultimou os termos de implantação, através de Decreto, regulamentado o pagamento de adicionais: noturno, penosidade e periculosidade. Quanto ás horas-extras, fizemos uma negociação coletiva, aprovada em assembléia geral da categoria, substituindo o pagamento em pecúnia por um banco de horas. Ressalta-se que esses adicionais já são pagos a servidores federais, estaduais e municipais. 14- Quanto ao Projeto de Emenda Constitucional que instituiu o Subteto salarial único no âmbito do RN, para todos os servidores ativos, inativos e pensionistas,, aplicável aos três poderes, incluindo o Ministério Público, Procuradoria, TCE e Administração Indireta, entendemos ser uma medida moralizadora, legal e constitucional que porá limite aos grandes salários na Administração Pública do Estado, permitindo redução de despesas com pessoal, controlando o limite prudencial e restaurando a harmonia entre os três poderes. 15- Quanto à Lei que reestrutura o fisco, objeto do presente termo de acordo, entendemos ser benéfica para o Estado, haja vista permitir um maior controle e eficiência das receitas não tributárias do Estado. Observe que, a Lei atual que rege as promoções do Fisco, Lei nº. 6.222/94, permite promoções a cada 02 (dois) anos, sendo que a proposta aprovada pelo Secretário de Tributação e a categoria, contempla promoções, cujo interstício passa de 02 (dois) para 04 (quatro) anos (para metade das vagas por antiguidade) e de 02 (dois) para 03 (três) anos por merecimento, aplicando o principio da eficiência. Diante do exposto, solicitamos alteração do presente termo, em forma de aditivo, obedecendo ao acima explicado. Sem mais para o momento, subscrevemo-nos. Atenciosamente, Natal, 05 de dezembro de 2008. ELEAZAR CAVALCANTE DE BRITO Presidente