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03/12/2025 11:10

Pernambuco recua e afirma que incluirá IBS e CBS no ICMS apenas em 2027

 

Estado retificou resolução de consulta que definia inclusão dos novos tributos na transição da reforma tributária

Esta publicação faz parte do projeto Jurisprudente, uma coalização pela segurança jurídica

Em nota de esclarecimento, a Secretaria da Fazenda de Pernambuco (Sefaz-PE) afirmou que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) só devem ser efetivamente incluídos na base de cálculo do ICMS a partir de 2027. A publicação retificou a Resolução de Consulta 39/2025, publicada pelo estado na última semana, por meio da qual a unidade federativa definia que os novos tributos deveriam integrar o tributo estadual inclusive no ano teste da reforma tributária.

Apesar de a resposta ser limitada à Companhia Energética de Pernambuco S.A. (Neoenergia), que protocolou a consulta, a expectativa de cobrança já em 2026 gerou ampla repercussão em setores da economia por demonstrar que o fisco estadual — o primeiro a se posicionar até então — iria incluir valores já no período de transição, enquanto o IBS e a CBS, apesar de destacados na nota fiscal, não serão cobrados.

A Sefaz-PE reiterou, na publicação desta terça-feira (2/12), o entendimento de que os valores de IBS e CBS terão caráter exclusivamente informativo e indicativo no próximo ano, de acordo com a orientação presente na Nota Técnica 2025.002, versão 1.32, publicada em 25/11/2025 no Portal da Nota Fiscal Eletrônica.

“Os esclarecimentos da Sefaz/PE são importantes porque mantêm a coerência quanto ao entendimento de que, apesar de ser possível a inclusão dos tributos na base do ICMS, isso não é aplicável em 2026, já que não haverá obrigação de recolhimento do IBS e CBS”, pontuou Ricardo Cosentino, sócio de Tributário do Mattos Filho.

O tributarista Sergio Villanova Vasconcelos, sócio do ButtiniMoraes Advogados, entende que a posição agora adotada por Pernambuco deve ser repercutida pelos demais estados, mas que as unidades federativas podem ter um entendimento distinto. “Deveriam seguir, já que estamos falando de um destaque sem impacto financeiro. Mas o ICMS é um tributo estadual, então cada Estado pode dar a sua interpretação”, afirmou.

Com a retificação, Pernambuco se alinha ao Distrito Federal e ao estado de São Paulo para que a cobrança só aconteça a partir de 2027.

Na resposta à Consulta Tributária 30661/2024, o fisco paulista afirmou que a base de cálculo do ICMS, de acordo com a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), é o valor total da operação, compreendendo todos os tributos que compõem o preço, incluindo PIS e Cofins (segundo o entendimento do STJ no Tema 1231). Como a CBS substitui esses dois tributos, a argumentação da Fazenda paulista é que o tributo deve ser incluído na base de cálculo. O IBS, que vai substituir o próprio ICMS, também estaria dentro dessa lógica. A cobrança foi dispensada em 2026.

Já o DF, na Solução de Consulta 23/2025, pontuou que os novos tributos entram na base do ICMS, já que não há, na legislação relacionada à reforma, determinação expressa de retirada. Sobre 2026, afirmou que por mais que haja a previsão de cobrança de 0,1% de IBS e 0,9% de CBS, os valores poderão ser compensados com tributos federais. Ainda, essa hipótese ocorrerá apenas se os contribuintes não cumprirem as obrigações acessórias.

Sócio da área tributária do Collavini Borges Molinari Advogados, Flávio Molinari opina que o posicionamento dos Estados é equivocado ao fazer a restrição somente ao ano de 2026. Para ele, o IBS e a CBS não devem ser incluídos no ICMS porque “jamais são incluídos no valor da operação”.

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“A premissa é que IBS e CBS, por não terem um ônus financeiro em 2026, não compõem, portanto, o conceito de valor da operação naquele ano. Então, somente naquele ano, em 2026, aparentemente não teria esse resultado. Porém me parece equivocado porque nem nos anos seguintes IBS e CBS vão compor o conceito de valor da operação, já que são tributos que pelas suas sistemáticas são cobrados por fora”, disse.

Fisco flexibiliza preenchimento

Outra mudança bem recebida pelos contribuintes foi a flexibilização no destaque do IBS/CBS na nota fiscal já em janeiro de 2026, presente na nota técnica 1.33, assinada pela Receita Federal e pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat). Antes, a falta de destaque dos novos tributos poderia travar o sistema e não validar a emissão da nota. Agora, é possível emitir a nota sem o destaque, pagar 1% a título de IBS/CBS e depois abatê-lo no PIS/Cofins.

“Essa flexibilização diminui um pouco a preocupação que as empresas tinham de não conseguir emitir nota fiscal sem destacar IBS/CBS. Nesse contexto, consegue emitir a nota, então já se organiza e se prepara. E, se não destaca, depois recolhe o creditamento”, afirmou Villanova.

Fonte: Jota

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