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03/09/2008 03:00

MINUTA DOS ADICIONAIS

CONFIGURAÇÃO DE NOSSA SISTEMÁTICA DE PLANTÃO NOS POSTOS FISCAIS Para melhor esclarecer, como se calculou o ciclo de trabalho, contido na Minuta: Ø A carga horária semanal do Fisco é de 40 (quarenta) horas; Ø A semana possui 168 (cento e sessenta e oito) horas, resultado da multiplicação dos 7 (sete) dias da semana pelas 24 (vinte e quatro) horas de cada dia; Ø O servidor folga por semana 128 (cento e vinte e oito) horas, resultado da diferença entre as 168 (cento e sessenta e oito) horas da semana e as 40 (quarenta) horas de trabalho previstas no RJU; Ø Calculando-se a relação entre as horas de folga (cento e vinte e oito) e as horas trabalhadas (quarenta), chega-se ao fator 3,2 (três inteiros e dois décimos), ou seja, para cada hora trabalhada pelo servidor o mesmo deverá folgar 3,2 (três inteiros e dois décimos) horas, ou 3 (três) horas e 12 (doze) minutos, estabelecendo-se a relação 1x3,2; Ø Como no sistema de plantão atual, adota-se a relação 1x3, significa que a cada ciclo de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas e 72 (setenta e duas) de folga, ficam faltando para completar a folga determinada no RJU 4,8 (quatro inteiros e oito décimos) horas, obtidos quando se multiplica 24 (vinte e quatro) por 0,2 (dois décimos); Ø Portanto, a cada ciclo de 24 (vinte e quatro) por 72 (setenta e duas) horas o servidor acumula 4,8 (quatro inteiros e oito décimos) horas, ou 4 (quatro) horas e 48 (quarenta e oito) minutos, a serem compensadas posteriormente. Ø Após se trabalhar 20 (vinte) plantões o servidor teria acumulado 96 (noventa e seis) horas, o que possibilitaria ao mesmo não trabalhar um plantão de 24 (vinte e quatro) horas e gozar da folga correspondente de 72 (setenta e duas) horas. Ø Este raciocínio é válido para qualquer escala, bastando-se multiplicar 3,2 (três inteiros e dois décimos) por cada hora trabalhada para se encontrar a quantidade de horas a serem folgadas. Portanto, a cada ciclo estabelecido de 96 horas, o servidor acumulará 4 (quatro) horas e 48 (quarenta e oito) minutos de folga remunerada, que será compensada no prazo de que trata o art. 4º. O citado dispositivo autoriza a Secretaria de Estado da Tributação a manter, se for do interesse desta, banco de horas, cuja finalidade é compensar o serviço extraordinário com folgas (art. 4º caput). Quando forem acumuladas folgas remuneradas correspondentes a um ciclo (melhor dizendo: quando o auditor atingir o número de horas extraordinárias correspondentes a seu ciclo de trabalho, o qual será de 24 horas, ou equivalente) ele terá direito a gozá-las no prazo máximo de noventa ou dias, ou, caso contrário, terá direito a ressarcimento financeiro. Essa referência a ciclo tem o intuito de proporcionar, àqueles que trabalham em escalas que não sejam a de 24 (vinte e quatro) por 72 (setenta e duas) horas, o acúmulo de horas suficientes no banco de horas para folgar um plantão completo, no regime ao qual esteja inserido, sem quebras. Por opção ou necessidade da administração, as escalas poderão ter ciclos diferentes do padrão (24 horas de trabalho por 72 de descanso), embora esta proporção deva ser alcançada até o final do terceiro ciclo que esteja sendo adotado (inciso V, art 3º). Também, por pleito do servidor e, se for de interesse da administração, as compensações poderão ser acumuladas em até 02 anos. Clique no link abaixo para baixar a minuta: http://www.sindifern.org.br/site/arearestrita/upload/Minuta%20Adicionais%20Versão%20Final.pdf

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