Com o objetivo de manter os filiados do SINDIFERN informados as ações civis públicas proposta pelo Ministério Público contra os Auditores Fiscais, a assessoria jurídica vem se manifestar nos seguintes termos:
✅ Até meados de 2014, o Poder Executivo do Estado do RN não aplicava o redutor do art. 37 da Constituição Federal e isso fazia com que algumas classes, especialmente, Auditores e Delegados de Polícia Civil recebessem remuneração superior ao que recebe o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do RN, fato este vedado pela Constituição da República.
✅ A partir de agosto de 2014 (aproximadamente), por determinação do TCE/RN, o Estado passou a aplicar o redutor do art. 37 da Constituição Federal a todas as categorias de servidores do Estado mas, mesmo assim, o Ministério Público ajuizou diversas ações para obrigar o Estado (e o IPERN) a aplicar o redutor aos ativos, inativos e pensionista vinculados ao Poder Executivo Estadual.
✅ A assessoria jurídica já protocolou diversas contestações, alegando que houve perda do objeto da ação dado que o redutor já vinha sendo aplicado desde 2014 mas, mesmo assim, os juízes julgaram todas as ações procedentes.
✅ Caso o Auditor Fiscal receba a intimação para se defender no processo, deverá comparecer ao SINDIFERN com cópias de RG, CPF e comprovante de residência, bem como da ficha financeira de 08/2014 até o mês passado e assinar a procuração com secretário do departamento jurídico, Cleijane Almeida.
✅ Quanto à contestação, não haverá custos a serem pagos pelo filiado à assessoria jurídica.
✅ Até o momento, todas as ações, que foram julgadas, tiveram resultado favorável ao Ministério Público mas, na prática, não significa nada, dado que o teto já é aplicado e que não há ato de improbidade cometido, nem valores a serem devolvidos aos cofres do Estado pelos Auditores, pelo simples fato de que tanto o redutor já vinha sendo aplicado, como pelo simples motivo de que os servidores agiram de boa-fé.
✅ Portanto, a categoria não deve se preocupar com o resultado das referidas ações propostas pelo Ministério Público, pois servirá apenas como garantia para obrigar o Estado a aplicar o teto como determina o art. 37 da Constituição, caso venha a descumprir no futuro.
Natal-RN, 15/10/21
Atenciosamente
Fábio Luiz Monte de Hollanda
Geailson Soares Pereira