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11 de agosto de 2020

SINDIFERN institui Sistema de Deliberação Remoto


O SINDIFERN instituiu hoje, por resolução da Diretoria Executiva, o seu Sistema de Deliberação Remoto-SDR, para realizar algumas atividades virtuais com os seus filiados.

A solução garante a discussão e deliberação em salas de reuniões virtuais de assuntos de interesse da categoria Fisco RN, bem como a realização de Assembleias Gerais, ordinária e extraordinária.
A medida objetiva evitar a contaminação dos nossos filiados pelo novo coronavírus, causador da covid-19.

As considerações e medidas adotadas estão contidas na Resolução Administrativa nº 14/2020. Confiram:


RESOLUÇÃO N. 14/2020 – SINDIFERN
 
Dispõe sobre procedimento excepcional de discussão, consulta e deliberação no âmbito da categoria representada pelo SINDIFERN, a vigorar no período de distanciamento social em razão da Covid-19.
 
A Diretoria Executiva do SINDIFERN, no uso de suas atribuições definidas no art. 16 do Estatuto da Entidade, e
CONSIDERANDO a pandemia do vírus Covid-19, reconhecida internacionalmente pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 29.541, de 20 de março de 2020, que suspende as atividades coletivas de qualquer natureza com público superior a 50 (cinquenta) pessoas;
CONSIDERANDO as dificuldades e riscos que envolvem a realização de assembleias, reuniões e encontros para os sindicalizados, membros da diretoria e funcionários do SINDIFERN;
CONSIDERANDO que, por força do Estatuto da Entidade, constitui finalidade do SINDIFERN, dentre outros, estimular a organização e a conscientização política da categoria; e
CONSIDERANDO que o direito à vida é o bem mais relevante de todo ser humano e se constitui a premissa dos direitos fundamentais proclamados pelo constituinte,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do SINDIFERN, o Sistema de Deliberação Remota (SDR), como forma de discussão e votação dos assuntos de interesse da categoria, cujo uso é medida excepcional a ser determinada pelo Presidente do SINDIFERN, em cumprimento ao art. 3º do Estatuto da Entidade, para viabilizar o funcionamento da entidade de classe durante a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).

Art. 2º O Sistema de Votação Remota consiste na discussão e votação de matérias de interesse da Categoria por meio de solução tecnológica que dispensa a presença física da Diretoria e sindicalizados. 
§ 1º Acionado o SDR pelo Presidente do SINDIFERN, as deliberações serão tomadas por meio de sessões virtuais e as assembleias presenciais ficarão suspensas.
§ 2º O SDR terá validade enquanto perdurarem as medidas de combate a disseminação do coronavírus (Covid-19). Havendo segurança para a retomada das assembleias presenciais, o Presidente do SINDIFERN determinará de imediato o seu restabelecimento, observadas as recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde.

Art. 3º O SDR terá como base uma ou mais plataformas que permitirão o debate com áudio e vídeo entre os participantes, observadas as seguintes diretrizes:
I - o processo de votação, a totalização dos votos e o registro dos resultados de votação proclamados ocorrerão na própria Assembleia ou ficarão em aberto, por tempo determinado, conforme definido na própria Assembleia;
II - as soluções destinadas a gerenciar o áudio e o vídeo das sessões poderão valer-se de plataformas comerciais, desde que tais plataformas atendam aos requisitos definidos nesta Resolução ou em sua regulamentação;
III - a participação por áudio e vídeo nas sessões será possível por meio de plataforma homologada pelo SINDIFERN, devidamente conectada à internet, e a participação em processo de votação poderá requerer smartphone previamente habilitado;
IV - o SDR deverá permitir o acesso simultâneo de todos os sindicalizados, de participante convidado e da Diretoria, que exercerá a mediação da sessão sob o comando direto do Presidente do SINDIFERN;
V - durante a sessão em que esteja sendo utilizado o SDR, ficará em funcionamento ininterrupto, sob a responsabilidade da Diretoria, uma Central de Atendimento aos Sindicalizados, que poderão se inscrever para fazer pronunciamentos ou dirimir dúvidas, respeitada a ordem de pedido.

Art. 4º As sessões realizadas por meio do SDR serão consideradas assembleias do SINDIFERN.

Parágrafo único. As assembleias realizadas por meio do SDR deverão ser convocadas observado o que dispõe o art. 9º do Estatuto da Entidade.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação em jornal de grande circulação no Estado do Rio Grande do Norte, bem como nas mídias sociais e site do SINDIFERN, podendo ser revista a qualquer momento, de acordo com a evolução epidemiológica do COVID-19.
 
Natal (RN), 11 de agosto de 2020.
 
Diretoria Executiva SINDIFERN

 
 
SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO RIO GRANDE DO NORTE – Sindifern

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