O presidente do Sindifern, Pedro Lopes, foi reconduzido como membro titular do Conselho Estadual de Previdência para o biênio 2014/2016. A atual gestão irá representar os servidores ativos do estado Rio Grande do Norte. A eleição ocorreu no dia 17 de março, no IPERN. Na ocasião, também participaram membros de mais oito entidades de classe, como: a Fundação José Augusto e sindicatos da Polícia Civil, dos Técnicos da Tributação, dos Auditores Fiscais, Administração Indireta, entre outros.
Segundo Pedro Lopes, o biênio anterior (2011/2014), serviu para organizar a estrutura do Conselho, e teve como pontos positivos o controle dos recursos do Fundo Financeiro da Previdência, que hoje chega a aproximadamente R$ 800 milhões, tanto em relação ao acompanhamento das aplicações no mercado de capitais, como também uma atuação efetiva na Assembleia Legislativa do RN, que vêm evitando até o momento, a redução da contribuição patronal de 22% para 11% como deseja o Governo.
Para o próximo biênio (2014/2016), o objetivo é continuar protegendo o patrimônio público do servidor estadual, sabendo de antemão, que em 2015 novas discussões políticas serão debatidas neste campo, em especial a nível estadual.
SAIBA MAIS
O Conselho Estadual de Previdência Social (CEPS) possuem as seguintes atribuições, retiradas da Lei Complementar 308/2005:
“ Da Competência do CEPS
Art. 35. Compete ao CEPS:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes complementares do RPPS/RN;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS/RN;
III - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS/RN;
IV - autorizar a incorporação de bens, direitos e ativos ao Fundo Previdenciário e ao Fundo Financeiro;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Estado; VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros, na forma da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
VII - autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis integrantes do patrimônio do Fundo Previdenciário e do Fundo Financeiro, observada a legislação pertinente;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração, pelo IPERN, de contratos, convênios e ajustes, para a aplicação dos recursos do Fundo Previdenciário e do Fundo Financeiro, na forma da Lei Federal n.º 8.666, de 1993;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões e destinações de direitos e legados, quando onerados por encargos;
X - deliberar sobre a autorização para a substituição do regime financeiro do Plano de Benefícios a cargo do Fundo Previdenciário;
XI - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Fundo Previdenciário e do Fundo Financeiro;
XII - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS/RN;
XIIII - manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado;
XIV - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XV - dirimir dúvidas nas matérias de sua competência quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao RPPS/RN;
XVI - garantir o pleno acesso dos segurados e dependentes às informações relativas à gestão do RPPS/RN;
XVII - manifestar-se em projetos de lei sobre acordos de composição de débitos previdenciários do Estado com o RPPS/RN;
XVIII - aprovar o Regimento Interno do órgão gestor previdenciário;
XIX - pronunciar-se em qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Titular do órgão gestor previdenciário ou pelo Conselho Fiscal;
XX - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS/RN; e
XXI - julgar os recursos interpostos contra as decisões do Titular do órgão gestor previdenciário nos processos administrativos relativos aos benefícios previdenciários, bem como nos atinentes à procedência ou não dos lançamentos, conforme disposto no art. 26, § 3º, desta Lei Complementar.”