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16 de maio de 2013

O ITR E O MITO DO ELEVADO CUSTO DOS IMPOSTOS

Tendo como exemplo o Imposto Territorial Rural, o advogado tributarista e consultor administrativo Alcimar de Almeida e Silva analisa a elevada inadimplência do tributo. Na íntegra:

Embora de competência da União, 50 por cento da arrecadação do ITR – Imposto Territorial Rural pertence aos Municípios, relativamente aos imóveis neles situados, conforme disposição originária contida no inciso II, do art. 158 da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, ao introduzir alterações no Sistema Tributário Nacional, alterou a redação daquele inciso para fazer caber a totalidade daquele imposto aos Municípios na hipótese de assumirem estes sua fiscalização e cobrança, desde que não implique redução ou qualquer outra forma de renúncia fiscal, o que viria a ser regulamentado pela Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005.

Ainda que se trate do tributo brasileiro mais barato, sofre o ITR de uma inadimplência muito elevada, o que põe por terra o mito de que não se paga imposto por causa do seu elevado custo. Daí porque na maioria dos Municípios do Rio Grande do Norte, onde os minifúndios predominam há insatisfatória relação custo-benefício com a adesão às atividades de sua fiscalização e cobrança. Pois embora tendo caráter extrafiscal, de desestimular a manutenção de propriedades rurais improdutivas, recursos adicionais devem ser dispendidos para fazer face àquelas atividades por parte da administração municipal, por isso mesmo sendo indispensável análise prévia e cuidadosa da adesão.

Com base no histórico da arrecadação e no percentual de 50 por cento a que fazem jus, os Municípios do Rio Grande do Norte distribuem-se nos seguintes grupos de valores: a) acima de 20 mil reais: Mossoró e São Gonçalo do Amarante; b) acima de 15 mil reais e abaixo de 20 mil reais: Arês, Ceará-Mirim, Goianinha e Nísia Floresta; c) acima de 10 mil reais e abaixo de 15 mil reais: São José de Mipibu, Touros, Extremoz, Parnamirim, São Miguel do Gostoso, Santa Cruz, Macaíba, Macau e Santana do Matos; e d) acima de 5 mil reais e abaixo de 10 mil reais: Caicó, Assu, Serra Negra do Norte, Serrinha, Carnaubais, Tibau do Sul, Augusto Severo, Serra de São Bento, Apodi, Maxaranguape, Caraúbas, Cangaretama, Areia Branca, Riachuelo, Baía Formosa e Serra do Mel.

Os Municípios de Baraúna, Lajes, São Tomé, Galinhos, Marcelino Vieira, Governador Dix-Sept Rosado, Guamaré, João Câmara, Currais Novos, Ielmo Marinho, Monte Alegre, Taipu, Jucurutu, Angicos, Severiano Melo, Florânia, Santo Antonio, Nova Cruz, Rio do Fogo, São Paulo do Potengi, Triunfo Potiguar e Porto do Mangue fazem jus a valores acima de 3 mil e abaixo de 5 mil reais, enquanto os demais todos a valores abaixo de 3 mil reais. Merece destacar ainda que no grupo de até 1 mil reais alguns há de arrecadação diminuta, como São Bento do Trairi; Frutuoso Gomes; Jundiá; Jaçanã; Venha-Ver; João Dias; Passa e Fica; Riacho de Santana; Tibau; Monte das Gameleiras; Major Sales; Paraná; Água Nova; e Lucrecia.

Há de se ressaltar, entretanto, que assumindo as atribuições de fiscalização e cobrança do ITR, os Municípios não devem visar exclusivamente o aumento de arrecadação, mas as outras conseqüências advindas, como o controle da ocupação territorial e produção; e bem assim a prestação de serviços aos proprietários de imóveis rurais aí localizados. Porém, nestes tempos de vacas magras não se justificam tais objetivos quando a relação custo-benefício não seja favorável às finanças municipais. Talvez o mais acertado fosse, em vez de convênios individuais, os Municípios se associarem em consórcios públicos ou convênios de cooperação para a gestão associada dos encargos, como recomenda e permite o art. 241 da Constituição Federal. (Alcimar de Almeida e Silva)

 Fonte: Portal no Ar

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