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11 de abril de 2013

AUDITOR FISCAL TEM DIREITO A ABONO DE PERMANÊNCIA DURANTE LICENÇA-PRÊMIO

O auditor fiscal da Receita Estadual, Sebastião Moreira de Barros, conseguiu no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) o direito de receber o pagamento de abono permanência durante o usufruto de licença-prêmio. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível e foi relatada pelo desembargador Stenka Isaac Neto.

O servidor público sustentou que, por ter completado o tempo necessário para se aposentar, passou a receber o denominado abono de permanência, previsto no parágrafo 19, do artigo 40, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, no valor de R$ 2.657,81. No entanto, a Superintendência de Gestão Estadual emitiu expediente em 8 de novembro de 2010, ressaltando serem inacumuláveis o benefício com a licença-prêmio.

Para o relator, o benefício possui natureza remuneratória e não compensatória como afirmado na decisão negativa de liminar. Assim, observou, "confere acréscimo patrimonial ao beneficiário, configurando, inclusive, fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional".
Ao final, Stenka Isaac ponderou que "por ser o abono de permanência benefício de natureza remuneratória deve ser pago durante o gozo da licença-prêmio, mormente porque o tempo de afastamento em face da aquisição do quinquênio é considerado como sendo de efetivo exercício".

Fonte: Fenafisco

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