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23 de janeiro de 2013

TAXI COM 7 LUGARES FICAM ISENTOS DE IPVA

Com a alteração da Lei nº 6.967-1996, pela Lei nº 9.689, de 03 de janeiro de 2013, a isenção para veículos utilizados como taxi abrangendo agora os veículos com capacidade de até 7 lugares, sendo, porém, limitada a 01 (um) veículo por proprietário e desde que estes:

a) sejam de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado (na CNH deve constar a observação "exerce atividade remunerada";

b) estejam comprovadamente registrados no órgão de trânsito na categoria "aluguel" e como espécie "passageiro".

Para solicitar o benefício, o taxista não pode apresentar débitos com o fisco estadual e deve preencher o formulário "PEDIDO DE DISPENSA, DE IMUNIDADE OU DE PRESCRIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA", encontrado no site da Secretaria de Estado da Tributação (www.set.rn.gov.br) ou nas Unidades Regionais ou Centrais do Cidadão, juntamente com os seguintes documentos:

a) permissão ou concessão da autoridade municipal competente;

b) CNH, tipo B ou acima.

A solicitação é encaminhada a Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica para análise, que, sendo deferida, terá sua autorização feita imediatamente, no site do DETRAN.

Além de taxistas, são exemplos de outros casos de isenção:

a) os veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação;

b) os ônibus e veículos similares empregados exclusivamente em linhas de transporte coletivo urbano

c) os veículos de passeio, com motor até 120 HP de potência bruta (SAE), adaptados para uso de deficientes físicos,

d) mototaxis;

e) os veículo tipo "buggy" cujo modelo (kit) tenha mais de 10 (dez) anos de fabricação;

f) os veículos movidos a motor elétrico;

g) os veículos rodoviários empregados exclusivamente no transporte escolar, com capacidade para até 16 (dezesseis) passageiros,

h) a motocicleta ou motoneta, com até duzentas cilindradas, quando destinada ao uso de pessoa natural, considerada como pequena proprietária, produtora ou trabalhadora rural, exclusivamente em atividade rural, limitado a um veículo por beneficiário.

Altera a Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

que altera a Lei Estadual, que dispõe sobre o IPVA, para estabelecer que a isenção prevista no art. 8º,VII, da Lei nº 6.967-96, abrange os veículos com capacidade para até sete passageiros (veículos automotores utilizados na categoria táxi, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, limitado a um veículo por proprietário);

Art. 1º O art. 8º, caput, VII, da Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .................................................................................................................................................

VII - os veículos automotores utilizados na categoria táxi, com capacidade para até sete passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, limitado a um veículo por proprietário;

................................................................................................". (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 03 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva

Fonte: Assessoria - SET

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