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14 de dezembro de 2012

PEC 05/2011 RECEBE APOIO DA OAB

Durante a 2070ª Sessão Ordinária do Conselho Pleno, no dia 12 de novembro de 2012, a OAB, atendendo proposição de nº 49.0000.2012.010130-6/COP oriunda da Presidência do Conselho, por meio de seu presidente, Ophir Cavalcante Júnior, apreciou e esmiuçou o texto da PEC 05/2011, que propõe emenda à Constituição da República, fixando um único teto remuneratório para todos os poderes e esferas federadas.

O Pleno da OAB, após análise do relatório do Conselheiro Federal, Romeu Felipe Bacellar Filho, proferiu decisão unanime no sentido de acolher o voto do relator, em apoio à Proposta de Emenda à Constituição nº 05/2011.

VEJA AQUI O RELATÓRIO NA ÍNTEGRA

Nos argumentos elencados em seu relatório, o Conselheiro cita Cármen Lúcia Antunes Rocha, segundo a qual, a previsão de um teto no texto constitucional tem por finalidade ?preservar o princípio da moralidade administrativa e da justiça das situações remuneratórias estabelecidas no seio de uma mesma entidade política?.

Lembra, ainda, que o STF determinou que o princípio da equivalência é extensivo aos Estados?membros, Distrito Federal e Municípios, em julgamento no qual foi relator o Ministro Marco Aurélio de Mello. E ressalta: ?Em outras palavras, pelo vetor interpretativo adotado pelo STF, por um teto único como limite de remuneração para todos os servidores públicos.

A EC 19/98

Foi esta orientação o norte da Emenda Constitucional nº 19/98 que, em seu artigo 3º, inciso XI, determinava que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderiam exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Sobre a EC 19/98, o relator lembra Paulo Modesto, que ensinou ter o novo sistema, simplificado e enrijecido radicalmente o sistema de fixação de limites de retribuição.

Os efeitos da emenda foram, no entanto, esvaziados por decisão do próprio STF, pela não aplicação automática da regra que necessitaria de edição de Lei, pelo Congresso Nacional, a partir de iniciativa conjunta dos três poderes, na pessoa de seus mandatários. E que, até que fosse editada tal lei, prevaleceriam os três tetos estabelecidos para os três Poderes da República, no artigo 37, XI da Constituição, na redação anterior à que foi dada pela EC 19/98.

EC 41/03

Neste contexto, em 2003, foi editada a EC nº 41 que deu ao artigo 37, inciso XI, redação que previa que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer do Poderes da Unição, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderiam exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador, no âmbito do Poder executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais, no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e as Defensores Públicos.

Ao mesmo tempo, foi devolvida ao Congresso Nacional a competência para fixar os subsídios dos Ministros do STF, com a sanção do Presidente da República ( art. 48, XV, da CF/88).

EC 47/2005

Em julho de 2005, as regras foram, novamente, modificadas, no que diz respeito ao teto. Foi introduzido o parágrafo 12, no artigo 37 dando a Estados e ao Distrito Federal a faculdade de fixar um teto ùnico, local, remuneratório, sendo necessárias emendas as suas respectivas Constituições ou Lei Orgânica (DF).

O permissivo, porém, não se aplicava aos deputados e vereadores. O surgimento da figura do subteto acabou criando distorções entre as remunerações por serviço assemelhado, em afronta total à ordem constitucional, no tocante à isonomia. ADIN?s foram impetradas, em face do ferimento ao artigo 19 da Carta Magna (princípio da paridade federativa).

PEC 05/2011

Os motivos expostos acima, levaram o relator a ser favorável à Proposta de Emenda à Constituição nº 05/2011, que altera o artigo 37, inciso XI para fixar a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional,dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podendo exceder os subsídios mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; extingue o parágrafo 12, que fixa o subteto, retornando a validade da EC n.º 19/98 e restabelece o tratamento igualitário aos servidores públicos, nos níveis federados.

A proposta consagra, ainda, o princípio da tripartição dos poderes, fundamental na CF/88.

Pretende, também, em seu artigo 3º, alterar o artigo 49, inciso VII, fixando idênticos subsídios para Ministros do Supremo Tribunal Federal, Presidente e Vice-presidente da República, Ministros de Estado, Senadores, Deputados Federais, Procurador-Geral da República e Defensor Público-Geral Federal.

Com relação aos vereadores, o projeto dá nova redação ao artigo 29, inciso VI, da CF/88, determinando que os subsídios deles será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subsequente, observado os critérios das respectivas Leis Orgânicas, garantindo validade ao princípio da reserva legal, mecanismo de garantia para a própria sociedade.

Por fim, a proposta acaba com a soma cumulativa de remunerações, para fim de cálculo do teto remuneratório, garantindo as acumulações previstas na Lei, a exemplo de magistrados, Ministros, ou outros profissionais, e o exercício, por eles, de atividades em magistério, que ocorrem com frequência. O Conselheiro relator ressalta que seria um despautério pretender que alguém exerça uma atividade sem nada receber por ela. Ou ainda, que a lei favoreça os casos de enriquecimento sem causa. Lembra que o próprio CNJ já excluiu da sujeição ao teto, tais remunerações.

Como se vê, uma análise aprofundada da questão, à luz de doutrinadores e juristas de renome, alguns, inclusive, Ministros do STF, atualmente.

Uma análise jurídica, levada a efeito por um dos mais respeitados colegiados do país, o Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, subsidiando servidores públicos e parlamentares, na reposição da justiça remuneratória igualitária, nos três Poderes da República Federativa do Brasil.

Fonte: Fenafisco

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