Notícias


06 de novembro de 2012

NOVO PRAZO PARA ADESÃO AO NOVO REFIS ESTADUAL É 30 DE NOVEMBRO

Baseado no Convênio ICMS n.º 110, de 28 de setembro de 2012, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o Decreto nº 23.061, de 26 de outubro de 2012, dispõe sobre parcelamento de débitos de ICM e ICMS, alterando o Regulamento da Lei n° 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto n° 21.512, de 30 de novembro de 2009.

ATENÇÃO: O prazo para protocolizar o pedido vai até o dia 30 de novembro de 2012.

DECRETO N° 23.061/12 - COMENTÁRIOS - NOVO PARCELAMENTO DE DEBITOS DE ICMS

 

Baseado no Convênio ICMS n.º 110, de 28 de setembro de 2012, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o Decreto nº 23.061, de 26 de outubro de 2012, dispõe sobre parcelamento de débitos de ICM e ICMS, alterando o Regulamento da Lei n° 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto n° 21.512, de 30 de novembro de 2009.

ATENÇÃO: O prazo para protocolizar o pedido vai até o dia 30 de novembro de 2012.

As principais regras desse novo ato normativo são:

1) parcelamento dos seguintes débitos cujos fatos geradores que tenham ocorrido até 30 de junho de 2012:

a) constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte;

b) inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizados;

c) objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido até 30 de abril de 2012 ou de parcelamento em curso, que não tenha sido realizado nos termos de convênios ICMS editados pelo CONFAZ, no qual tenha ocorrido a dispensa ou redução de juros e multa;

d) oriundo de imposto retido por substituição tributária.

2) não se aplica aos seguintes tipos de débitos:

a) decorrentes de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar;

b) referente aso adicional de dois pontos percentuais relativos à alíquota de ICMS, previsto no art. 27-A da Lei Estadual n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996 (FECOP);

c) oriundos de imposto devido por contribuinte optante do Simples Nacional, na forma do art. 13, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

d) aqueles que o contribuinte não quiser incluir.

3) O pedido poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;

4) formas de pagamento:

a) em parcela única, com redução de noventa e cinco por cento das multas e de oitenta por cento dos juros de mora;

b) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de noventa por cento das multas e de setenta e cinco por cento dos juros de mora;

c) em até quinze parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta e cinco por cento das multas e de setenta por cento dos juros de mora;

d) em até trinta parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas e de sessenta e cinco por cento dos juros de mora;

e) em até quarenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta e cinco por cento das multas e de sessenta por cento dos juros de mora; ou

f) em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas e cinqüenta por cento dos juros de mora.

5) atualização das parcelas vincendas: Serão aplicados juros de 0,5% (cinco décimos por cento) acumulados mensalmente.

6) O valor de cada parcela corresponderá ao montante do débito consolidado, dividido pelo número de parcelas pactuado, não podendo seu valor ser inferior a R$ 200,00 (duzentos Reais).

7) pagamento: A parcela única ou a primeira parcela deverão ser recolhidas até o dia 30 de novembro de 2012. Na hipótese de parcelamento, as parcelas subseqüentes à primeira deverão ser recolhidas até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

8) pagamento antecipado: Enquanto não for deferido o pedido, o contribuinte ficará obrigado a recolher, no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, como antecipação, o valor correspondente a uma parcela.

9) atraso no pagamento: No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos previstos na legislação do ICMS.

10) procedimento: O contribuinte deve preencher o requerimento  (Anexo I, na hipótese de pagamento à vista, ou Anexo II, na hipótese de parcelamento), acompanhado dos seguintes documentos (na hipótese de pagamento à vista, fica dispensado a apresentação dos documentos previstos nas alíneas "a", "b", "e" e "f":

a) cópia da Carteira de Identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), na hipótese do requerimento ser assinado por procurador;

b) cópia do documento constitutivo da pessoa jurídica, bem como de sua última alteração, para comprovar a condição de responsável pela representação;

c) comprovação da protocolização da renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda ou recurso administrativo ou judicial, relativamente aos débitos fiscais sujeitos à consolidação, feita através de certidão emitida pela secretaria da vara na qual tramitam as demandas sob renúncia, dando conta do efetivo pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios e da homologação da renúncia requerida.

d) comprovação do pagamento de honorários, despesas e custas judiciais respectivas, quando for o caso, feita através de certidão emitida pela secretaria da vara na qual tramitam as demandas sob renúncia, dando conta do efetivo pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios e da homologação da renúncia requerida.

e)  comprovante de residência dos sócios, titular ou representante da empresa com inscrição estadual declarada inapta ou baixada;

f)   instrumento de mandato ou sua cópia;

g)  comprovação do pagamento da primeira parcela ou do pagamento do valor integral, na hipótese de pagamento à vista.

11) A opção do contribuinte pelos benefícios referidos neste Regulamento implicará em:

a) confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; e

b) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009 e no Decreto.

11) No caso de pagamento a vista de débitos fiscais ainda não constituídos será dispensada a formalização de processo.

12) Local de protocolização do pedido:

a)  débitos não inscritos na Dívida Ativa do Estado: na Subcoordenadoria de Débitos Fiscais (SUDEFI), quando se tratar de contribuintes domiciliados na 1ª URT, ou na sede da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte.

b)  débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado: na sede da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, em Natal, ou nos Núcleos Regionais da Procuradoria geral do Estado, de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte requerente,

13) hipóteses de cancelamento do parcelamento:

a)  inobservância de qualquer exigência estabelecida na Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009 ou Regulamento desta;

b)  inadimplemento de parcela, inclusive a única, por prazo superior a sessenta dias.

14) o cancelamento do  parcelamento restabelecerá, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente, sendo o contribuinte notificado do fato, devendo pagar o débito remanescente com os valores atualizados no prazo de até trinta dias, sob pena de imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado ou imediato ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.

Fonte: Assessoria- SET

Logo Maxmeio