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13 de junho de 2011

SANCIONADA A LEI QUE CRIA CADASTRO DE BONS PAGADORES

Aprovada desde maio na Câmara Federal e no Senado, a lei que cria o cadastro positivo para bons pagadores foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff, mas com três vetos. O novo dispositivo tem o objetivo de beneficiar os consumidores que mantêm as constas em dia. De acordo com a norma só entra para a lista quem quiser, portanto, a inclusão deve ser feita através de um pedido formal. A forma como ele vai funcionar ainda depende de regulamentações. Na prática, o cadastro funcionará da seguinte forma: 1) Os bancos de dados terão registradas as informações sobre o histórico de pagamentos do consumidor (pessoa física ou jurídica). 2) Se ele deixar de pagar uma conta por um mês, por exemplo, não sairá do cadastro positivo, mas terá essa informação registrada em seu histórico. O consumidor poderá solicitar impugnação de qualquer informação "erroneamente anotada" sobre ele e ter, em até sete dias, sua correção ou cancelamento e comunicação aos demais bancos de dados. 3) Para a abertura do cadastro positivo, o consumidor terá de dar autorização por meio de um documento específico ou de uma cláusula à parte em um contrato de financiamento ou compra a prazo, por exemplo. 4) As informações incluídas no cadastro devem ser objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, “necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado”. 5) O compartilhamento de informações entre os bancos de dados só será permitido se for autorizado pelo cadastrado em documento específico ou cláusula à parte de um contrato de compra. 6) Se quiser, o cadastrado incluído na lista poderá cancelar seu cadastro. 7) Os gestores dos bancos de dados serão obrigados a fornecer ao cadastrado todas as informações que houver no cadastro. 8) O cadastrado terá direito de saber quais os bancos de dados que compartilharam seus arquivos e quem consultou as informações. 9) O prazo de permanência das informações nos bancos de dados é de 15 anos. 10) O texto proíbe a anotação de informação considerada excessiva, que não tenha relação com a análise de risco de crédito ao consumidor. Não é permitido que haja no cadastro informações sobre origem étnica, sexual, sobre saúde ou convicções políticas e religiosas. 11) O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado. Fonte: Nominuto.com

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