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24 de maio de 2011

IMPOSTO DE RENDA DOS MUNICÍPIOS

Embora reclamem, e com razão, da insuficiência de recursos financeiros para fazer face aos seus encargos, muitos são os Municípios que, por desconhecimento ou por outros motivos, se omitem na utilização de fontes de receita que lhes são asseguradas constitucionalmente e cujo lançamento é de sua exclusiva competência. Deixam assim escapar receitas não tão inexpressivas como pode parecer à primeira vista, cuja arrecadação é direta e imediata, dependendo apenas de procedimentos das administrações municipais, assegurando-lhes certeza e liquidez. Isto acontece muito freqüentemente com o imposto de renda, em relação ao qual, ao dispor sobre a repartição das receitas tributárias, a Constituição Federal em seu art. 158, inciso I, declara pertencer aos Municípios o produto da arrecadação daquele imposto de competência da União incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, devendo ser efetuada a retenção na fonte no ato dos pagamentos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, pela prestação de serviços assalariados ou não. Na prestação de serviços de transporte, de serviços com trator, máquina de terraplenagem e assemelhados, a retenção é calculada pela aplicação das mesmas alíquotas da tabela progressiva, porém tendo com base de cálculo o percentual de quarenta por cento do valor bruto dos serviços de transporte de carga e dos serviços de trator, de máquina de terraplenagem e assemelhados, enquanto no caso de serviços de transporte de passageiros a base de cálculo corresponde a sessenta por cento do valor bruto, também devendo haver retenção de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas prestadoras de serviços como os de limpeza, conservação, segurança e vigilância, dentre outros. É oportuno informar que as retenções efetuadas pelos Municípios serão compensadas pelas pessoas físicas e jurídicas nas declarações anuais do imposto de renda, ao passo que, se direito houver a restituições estas são de responsabilidade da Receita Federal e não dos Municípios que procederem as retenções, não resultando estas em prejuízo para os contribuintes nem em ônus para os Municípios. Daí porque os órgãos de pagamento, tanto nas Prefeituras como nas Câmaras, devem manter permanente sintonia com os órgãos tributários, a fim de concretizarem estas retenções que se não resolvem a crise financeira, não podem ser desprezadas. Vale registrar que, à falta de conhecimento técnico-jurídico, há casos de Municípios onde são feitas retenções apenas de valores pagos a pessoas físicas a título de trabalho assalariado e não assalariado, nada sendo retido de valores pagos a pessoas físicas nas outras hipóteses previstas, como também não dos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas. Sem falar que há Municípios que fazem as retenções e recolhem indevidamente à Receita Federal, cuja restituição é possível de ser requerida na via administrativa, para o que há necessidade de documentos que instruam o direito a tanto. Fonte: Tribuna do Norte

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