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04 de maio de 2011

SINDIFERN PARTICIPA DO ENCONTRO DE ASSESSORES JURÍDICOS DO FISCO ESTADUAL

Contando com expressiva presença de assessores e diretores jurídicos dos Sindicatos de todo País, o XI Encontro de Assessores Jurídicos do Fisco Estadual e Distrital, destinado à análise da viabilidade jurídica da impetração de Mandado de Injunção para fins suprir a ausência de regulamentação da aposentadoria especial (art. 40, § 4º, da CF88) para os agentes do fisco fazendário estadual, solidificou-se como um importante e eficaz instrumento de formulação, reflexão e assimilação de novas teses jurídicas para defesa dos interesses da categoria. Especificamente quanto ao tema proposto, os assessores jurídicos e diretores discutiram em um primeiro momento sobre a competência para a apreciação do Mandado de Injunção, considerando que em algumas Constituições Estaduais existe a previsão expressa do exercício da competência legislativa do Chefe do Executivo para dispor sobre matéria previdenciária, o que poderia direcionar a impetração do referido remédio jurídico para o Tribunal de Justiça local. Noutra seara, questionou-se sobre a possibilidade de efetivo enquadramento da atividade desenvolvida pelo agente fazendário na espécie de risco, considerando para tanto inclusive a possibilidade de porte de arma aos auditores da receita federal, expressamente permitida pela Lei 10826/03, bem como a instrução normativa n.º 23/05 da Policia Federal. Na oportunidade a assessoria jurídica do SINDIFERN contribuiu com a apresentação e entrega de um dossiê contendo as decisões judiciais que garantiram aos auditores fisco do Rio Grande do Norte o percebimento do adicional de periculosidade, considerando a natureza de risco da atividade desempenhas pelos servidores durante o exercício da atividade de fiscalização. Mas o ponto que mais fomentou os debates e a exposição de posicionamentos disse respeito aos eventuais reflexos que poderiam advir quanto à regulamentação da paridade e integralidade em função do sucesso do Mandado de Injunção, isto porque tais garantias foram expressamente retiradas em desfavor dos servidores públicos federais que se encontram amparados por ordens de injunção, no momento em que o Ministério do Planejamento e Gestão elaborou a orientação normativa n.º 10, de 05 de novembro de 2010, prescrevendo que “o servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial de que trata esta orientação Normativa permanecerá vinculado ao Plano de Seguridade Social e não fará jus à paridade constitucional.” A este respeito sustentaram os assessores que o sucesso no mandado de injunção não atrela o servidor que pretenderá aposentar-se de forma especial ao regime de previdência social, nem mesmo torna sem efeito as garantias da paridade e integralidade (observando-se, por obvio, as condições de cada servidor e as regras de transição inerentes a estes institutos) previstas constitucionalmente, consistindo as medidas tomadas pela administração no escopo de negar a vigência dessas garantias como expressões de ilegalidade não condizentes com o regime a que está originalmente vinculado o servidor estadual. Por esta razão, demonstrou-se a necessidade de se elaborar a peça processual de forma cautelosa quanto a esta matéria, sugerindo-se, inclusive, a formulação do pedido da injunção de forma específica, de forma a requerer o suprimento da regulamentação através da aplicação pontual de determinados artigos da lei do regime de previdência geral (Lei 8213/91), apenas para fins de cálculo do tempo necessário para a aposentadoria especial, bem como solicitando a expressa ressalva de possibilidade de aplicação da integralidade e proporcionalidade observando-se o texto constitucional e as regras próprias dos regimes de previdência dos Estados. De forma conclusiva, após um dia inteiro de ricos debates, concluíram os assessores que a impetração do mandado de injunção é medida proveitosa à categoria, pois possibilitará ao servidor postular sua aposentadoria com a adoção de critérios diferenciados, sobretudo de tempo, razão pela qual foi instalada uma comissão de assessores para realizar uma exposição no CD de maio acerca dos fundamentos que ensejam a utilização do referido instrumento processual, bem como para, em ocorrendo a autorização do órgão, providenciar a elaboração e impetração da peça jurídica. TIAGO FERNANDES DE SOUZA Assessor jurídico do SINDIFERN

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