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26 de abril de 2011

OBESIDADE E GULA TRIBUTÁRIA

Ressalvando a Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, que realizou uma verdadeira reforma, organizando o sistema tributário nacional e servindo de embrião ao Código Tributário Nacional editado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que além de tratar dos impostos então existentes, estabeleceu normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados e aos Municípios, se há uma coisa a respeito da qual há um ceticismo tomando conta de toda a opinião pública é a reforma tributária, sendo forçoso dizer que se trata de uma reprise de frustração. Se os contribuintes querem uma reforma que diminua o peso dos tributos nas várias manifestações de riqueza, os entes federativos querem o seu aumento ou pelo menos evitar sua diminuição, sendo mais explícita a disputa entre eles em torno da distribuição do bolo. Enfim o que há na verdade é um jogo de cena, pois quase ninguém acredita na concretização desta reforma, quando muito podendo vir a ocorrer um remendo tributário como soe ocorrer ao término de cada tentativa, sempre satisfazendo a ganância da União em detrimento dos Estados e dos Municípios. Uma das razões que tornam inviável uma reforma tributária é a falta de cumprimento de sua maior pré-condição que é a reforma do Estado Brasileiro, no sentido de serem bem definidas as competências dos entes federativos, exercitando-se inclusive a coragem em reduzir o número deles, se necessário for, pois é provável que com menos Estados e menos Municípios seria melhor cumprido o princípio da eficiência da administração pública, preconizado no caput do art. 37 da Constituição Federal, à semelhança de uma empresa que para se tornar mais eficiente e superar crises diminui o número de seus estabelecimentos. Inúmeros são os problemas cuja solução é difícil de ser encontrada a partir da falta de definição de competências entre a União, o Estado e o Município, o que é bem simbolizado no fato ocorrido no Rio de Janeiro onde há poucos anos reinava disputa sobre a qual das esferas de governo deveria competir a prevenção ou o combate do mosquito transmissor da dengue. Isto porque, numa ciranda de acusações de negligência, o Município punha a culpa ora no Estado ora na União, o Estado devolvia para o Município e também punha a culpa na União e, como não poderia deixar de ser, a União devolvia para o Estado e para o Município. A discussão quanto a ser o mosquito municipal, estadual ou federal, seria até cômico se não estivesse presente o problema da indefinição ou confusão que paira na cabeça não do popular, mas das autoridades, quanto à distribuição das competências entre os entes da Federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Para ficar apenas na área de saúde, o art. 23, inciso II, da Constituição Federal enuncia a competência comum dos três entes, enquanto no art. 30, inciso VII, enuncia a competência dos Municípios, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, parecendo negar aqui a igualdade de responsabilidade. Enquanto isso, a Federação Brasileira, erigida para dar cumprimento aos objetivos do Estado Democrático de Direito, quanto à construção de uma sociedade livre, justa e solidária; à garantia do desenvolvimento nacional; à erradicação da pobreza e da marginalização; à redução das desigualdades sociais e regionais; e à promoção do bem de todos, prossegue seu caminho sem saber se o mosquito da dengue e muitos outros problemas são federais, estaduais ou municipais, para manutenção de cuja estrutura faz-se necessária uma cada vez mais elevada carga tributária para alimentar um Estado obeso é guloso. Fonte: Tribuna Online

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