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24 de December de 2008

TETO ÚNICO ESTADUAL

Os poderes harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A polêmica sobre o Termo de Acordo entre o Sindifern e o Estado do RN já está esclarecida. O fato é que o Sindifern aceitou doar um precatório de alto valor, para que o Estado instituísse o Subteto Salarial Único, aplicável aos três poderes, tendo como limite salarial o valor do subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça do RN, hoje fixado em R$ 22.111,00. No início do debate, muita gente não compreendeu o que era subteto, achando que haveria aumento de despesas para o Estado. Na verdade com a instituição do Subteto Único, haverá uma redução de despesas com pessoal, pois quem estiver acima desse valor terá redução imediata e já quem ganha abaixo do valor do Subteto, continua como está não tendo nenhum aumento. A mensagem encontra-se na Assembléia Legislativa do Estado e deverá ser votada no início dos trabalhos em 2009. O que diz a mensagem 075/2008: Altera o art. 26, XI da Constituição Estadual, para fixar o teto remuneratório único no âmbito do Estado. Art. 1º O art. 26, XI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26..(...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional de todos os Poderes do Estado, do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o teto remuneratório único que equivale ao subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ressalvado desse teto remuneratório o subsídio dos deputados estaduais; (...)". (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. O que prevê a Constituição Federal "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores."

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